terça-feira, 9 de junho de 2020

Dworkin:

Tese da  “única resposta correta”

a) O conceito de Direito guardaria estrita vinculação com princípios morais, embora, em tese, não se confunda com a moral. O Direito seria, na realidade, um ramo da moral, de modo que os princípios jurídicos teriam a sua origem, precisamente, na moral. Metaforicamente, pode-se imaginar uma árvore, com raízes e diversos galhos. As raízes seriam os princípios morais, ao passo que um dos vários galhos seria o Direito;

b) Esses princípios que sustentariam o sistema jurídico seriam dois: o direito a ser tratado com igual consideração e respeito e a responsabilidade pessoal de cada um por sua própria vida;

c) A aplicação prática, bem como a fundamentação da moral, não incluiria senão os seus próprios princípios: cada um deles deveria ter o seu papel elaborado em um projeto geral e conjunto, que deveria considerar todos os outros princípios, no que Dworkin chamou de unidade e integridade da moral, de uma moral compartilhada por uma dada comunidade política. Como esses princípios fundamentariam o Direito, também no Direito essa unidade deveria ser buscada. Haveria, em todo caso, verdades morais, assim como verdades jurídicas

d) O Direito, portanto, tratar-se-ia de um sistema íntegro, coerente e completo de regras e princípios — ou, ao menos, ele deveria ser visto e interpretado como tal. A base desse sistema seriam, naturalmente, os princípios morais, que dariam fundamento para todo o resto, inclusive para a interpretação judicial. Daí é que aos juízes caberia decidir “por princípio”;

e) A melhor interpretação seria aquela que envolvesse a correlação entre todo e partes, ou, em outros termos, que demonstrasse como os casos novos se enquadrariam naquela totalidade íntegra e coerente de princípios e regras jurídicas. Naquela totalidade, residiria a “única resposta correta”, cuja busca caberia a Hércules, o juiz ideal de Dworkin, habitante de um mundo próximo ao da “posição original”, de John Rawls;

f) Embora Hércules se trate de um ideal regulador — o juiz com o conhecimento, capacidade, tempo e paciência ilimitados, além de uma dose invejável de isenção —, Dworkin deixa claro que, para ele, haveria, sim, uma única resposta ou interpretação correta para todo caso jurídico. Bastaria, para encontrá-la, que fôssemos dotados dessas capacidades. Ou, em outras palavras: se todos dispuséssemos dessas qualidades, todos chegaríamos a uma mesma resposta para todo e qualquer caso. Não haveria espaço para o dissenso;

g) Na medida em que se deveria partir da ideia de um sistema íntegro e coerente de princípios, as colisões entre estes seriam apenas aparentes. Caberia ao intérprete integrá-los naquela unidade, por assim dizer, holística;

h) Ao concentrar o seu ideal regulador na figura de um juiz, Dworkin aposta no Poder Judiciário como o intérprete mais autêntico da Constituição.

(PORTUGAL, André. Decisão Judicial e Racionalidade: Crítica a Ronald Dworkin. Porto Alegre: SAFe, 2017).

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