domingo, 26 de abril de 2020

A EXUBERANTE IRRACIONALIDADE HUMANA PELA LENTE DA TEORIA DOS JOGOS

Luiz Antonio Costa de Santana

Em 2011 um filme chocante, intitulado Melancolia, dirigido por Lars von Trier, brindou os amantes da 7ª arte como uma ode à desesperança; num misto de drama e ficção cientifica, um planeta, cujo nome dá título ao filme, está em rota de colisão com a Terra, ao mesmo tempo em que ocorre um suntuoso casamento. À medida que ocorre a aproximação, o telespectador mergulha na psique da noiva.
Guardadas as devidas proporções, é de se questionar: como lidamos com tantas contradições em nossas vidas?
Charles Dickens, em 1859, no conto Duas Cidades, bem sintetizou essa era liquefeita em que vivemos, essa complexa contradição individual e coletiva:
“Foi o melhor dos tempos, foi o pior dos tempos; a era da sabedoria, a era da tolice; a época da crença, a época da incredulidade; a estação da Luz, a estação das Trevas; a primavera da esperança, o inverno do desespero; tínhamos tudo diante de nós, tínhamos nada diante de nós; íamos todos direto para o Céu, íamos todos para o lado oposto – em suma, era um período tão semelhante ao atual, que algumas de suas autoridades mais barulhentas insistiam que fosse recebido, para o bem ou para o mal, apenas no grau superlativo de comparação.”
Recebemos, simultaneamente, vídeos que retratam o caos provocado pelo COVID-19 no Equador e aquela piada hilária. Choramos e rimos. Brigamos e sentimos prazer com a desgraça alheira, naquilo que os alemães denominam deSchadenfreude, uma espécie de “bem feito”.
Segue.
É fácil constatarmos que o ser humano é uma espécie que atua pelo próprio aniquilamento. Aparentemente atuamos tão somente para administramos o fim do mundo. Aquecemos o planeta, desmatamos florestas, usamos agrotóxicos em nome da produtividade e lucro (em detrimento óbvio da saúde), enfim, uma psicodélica sociedade: queremos vida com qualidade, mas nos matamos, com nossos hábitos e opções de consumo. 
Somos o que Esopo descreveu na fábula do escorpião.
Segue.
As polêmicas que giram em torno do enfrentamento ao COVID-19 comprovam tal aspecto. 
Que cenários sociais poderiam maximizar as ações que visam achata o pico de contaminação e, assim, possibilitar que os sistemas de saúde, público e privado dêem conta dos internamentos dos contaminados pelo COVID-19? Isolamento vertical ou horizontal? 
Nenhuma experiência humana que exigiu da sociedade altruísmo teve sustentabilidade. É que, em estado de necessidade, como a causada pela fome, por exemplo, o ser humano não guia suas ações pela cooperação, solidariedade e altruísmo. 
Basta lembrarmos das cenas de incêndios em prédios. Ante a iminente morte pelo fogo, a pessoa acaba por ser jogar para uma morte certa; o instinto de sobrevivência, ainda que para ganhar alguns segundos, impera. 
É a natureza humana. E o ser humano, neste sentido, é uma aporia.
Assim, tentando explicar e resolver os dilemas, do ponto de vista matemático o comportamento humano, a teoria dos jogos, aperfeiçoada pelo matemático norte americano John Nash (que tem sua vida retratada no estupendo filme "Uma mente brilhante”), objetiva responder às seguintes indagações: 
O que faz os jogadores colaborarem? 
Em que situações fica mais patente a conduta de não colaboração? 
Que ações podem levar à colaboração entre os jogadores?
“Jogadores”, na teoria dos jogos, são as pessoas em suas inúmeras relações sociais. Eu, você e o Governo, por exemplo, somos todos jogadores que deveriam estabelecer estratégias de colaboração, especialmente em face da pandemia, que mostra que não cooperar é literalmente suicídio. 
Adam Smith afirmava que a competição entre os membros da sociedade favorece o bem comum. Ledo engano; o melhor é quando se faz o melhor pra si e para o grupo social, como concebido por John Nash, ganhador do Nobel de Economia de 1994. Aí está uma máxima da teoria dos jogos: somente com colaboração entre os jogadores chegaremos ao equilíbrio de Nash, ou seja, jogo sem vencedores. 
Por outro lado, outra categoria da teoria dos jogos denominada de “tragédia dos comuns”, cujo significado repousa na incapacidade natural das pessoas colaborarem, espontaneamente, o que impõe ao Estado o papel de mediador e jogador dos jogos econômicos, sociais e jurídicos. Sem que o Estado intervenha não haverá colaboração entre os jogadores. Isso porque o Estado é o instituidor e modulador da liberdade (Freiheit) e dos deveres (Sollen), devendo agir, como ensina o filosofo Karl Popper, racionalmente.
Temos uma oportunidade impar de sairmos maiores e melhores. Tudo leva a crer que decidimos ser jogadores colaborativos. Tomara que, como Friedrich Nietzsche afirmou, embora nossa geração tenha demorado em decidir sermos melhores, não recuemos ante nenhum pretexto.
Um dia, será inevitável la fin du monde, mas não por agora.  


Luiz Antonio Costa de Santana, advogado, professor da Universidade do Estado da Bahia - UNEB e da Universidade Federal do Vale do São Francisco - Univasf. E-mail: lacsantana@icloud.com
http://lattes.cnpq.br/2794460606557487


Abuso de direito e comportamento contraditório

ABUSO DE DIREITO E COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO

Luiz Antonio Costa de Santana


Dispõe o art. 187 do CC que “também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou  social, pela boa fé, ou pelos bons costumes”.

Ao contrário do CC alemão, inspirador da regra no Brasil, o art. 187 do CC não exige intenção do sujeito de prejudicar, nem que o sujeito tenha o propósito de prejudicar; basta praticar, ou seja, sem análise da figura da culpa.

O que o art. 187 do CC exige para a configuração do abuso de direito é a ultrapassagem de limites, no exercício de um direito. Os limites são impostos em observância a: a) pelo seu fim econômico ou social; b) pela boa fé (objetiva); c) pelos bons costumes. O cidadão é detentor de um direito mas excede-se.

Neste aspecto, surge a importância de delimitar outro instituto jurídico de origem alemã que começa a ser aplicado no Brasil: venire contra factum proprium.

Chaïm Perelman define o que é o venire contra factum proprium: 

“28 – Venire contra factum proprium: não se pode insurgir contra as conseqüências do feito próprio. Emdireito administrativo, esta regra obriga a administração pública a se conformar com as regras que ela própria instituiu: patere legem quan ipse fecisti” (Lógica Jurídica. São Paulo. 2000. p. 21.)

O ministro do Superior Tribunal de Justiça RUI ROSADO de AGUIR JUNIOR nos ensina, com maestria, o alcance de tão importe teoria: “A teoria dos atos próprios, ou a proibição de venire contra factum proprium protege uma parte contra aquela que pretenda exercer uma posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente. Depois de criar uma certa expectativa, em razão de conduta seguramente indicativa de determinado comportamento futuro, há quebra dos princípios de lealdade e de confiança se vier a ser praticado ato contrário ao previsto, com surpresa e prejuízo à contraparte. Aquele que vende um estabelecimento comercial e auxilia, por alguns dias, o novo comerciante, inclusive preenchendo pedidos e novas encomendas, fornecendo o seu próprio número de inscrição fiscal, não pode depois

cancelar tais pedidos, sob alegação de uso indevido de sua inscrição. O credor que concordou, durante a execução do contrato de prestações periódicas, com opagamento em lugar ou tempo diverso do convencionado, não pode surpreender o devedor com a exigência literal do contrato. Para o reconhecimento da proibição é preciso que haja univocidade de comportamento do credor e real consciência do devedor quanto à conduta esperada.” (AGUIAR JÚNIOR, RUY ROSADO DE. A Extinção dos Contratos por Incumprimento do Devedor. 1ª ed. Rio de Janeiro. Aide. 1991, p. 240.) (destaque nosso).

O idoso e a dignidade humana

O IDOSO E A DIGNIDADE HUMANA

Luiz Antonio Costa de Santana

Há um nítido dilema ético no vídeo em que o (novo) ministro da saúde, Nelson Teich, afirma que em caso de escolha entre salvar a vida de um idoso e de um jovem, este é prioritário. Vale dizer, o idoso seria o que os romanos denominavam de Homo sapiens sapiens sacer, na medida em que a idade seria, indistintamente, um traço negativo
Isso porque, nas precisas palavras de GIORGIO AGABEN (Homo Sacer: O poder soberano e a vida nua I. Belo Horizonte: Editora UFMG, 2010, p. 182):
“(...) nós não somos apenas, nas palavras de Foucault, animais em cuja política está em questão suas vidas de seres viventes, mas também, inversamente, cidadãos em cujo corpo natural está em questão a sua própria política”.
Num Estado de Direito que se diz fundado, entre outros, nos princípios da dignidade da pessoa humana e da solidariedade, é de ver-se que o pronunciamento do ministro é inoportuno, revelando um discurso fundado em um suposto benefício social que a expectativa de vida do jovem representa, o que seria vedado também pelo Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003).
Por esse motivo, o Conselho Federal de Medicina editou, em 2016, a Resolução 2.156 que estabelece critérios para admissão em Unidades de Tratamento Intensivo (UTI’s), partindo de pacientes com elevada probabilidade de recuperação como o mais elevado grau de prioridade. Especificamente no art. 9º a Resolução prevê que a decisão médica no tocante ao acesso à UTI deve ocorrer, sem qualquer preconceito, isto é,
“sem discriminação por questões de religião, etnia, sexo, nacionalidade, cor, orientação sexual, idade, condição social, opinião política, deficiência, ou quaisquer outras formas de discriminação”. 
Defender uma visão reducionista da vida, como fez Nelson Teich, viola uma concepção metodológica de análise do problema, pois, conforme leciona FRITJOF CAPRA (A Teia da Vida. São Paulo: Cultrix, 1999, p. 23):
“Quanto mais estudamos os principais problemas de nossa época, mais somos levados a perceber que eles não podem ser entendidos isoladamente. São problemas sistêmicos, o que significa que estão interligados e são interdependentes.
Na mudança do pensamento mecanicista para o pensamento sistêmico, a relação entre a parte e o todo foi invertida.
(...) 
A ciência sistêmica mostra que os sistemas vivos não podem ser compreendidos por meio da análise. As propriedades das partes não são propriedades intrínsecas, mas só podem ser entendidas dentro do contexto do todo maior. (...)”



Luiz Antonio Costa de Santana é advogado e professor da UNEB e UNIVASF, e-mail lacsantana@icloud.com